Saltar para o conteúdo principal
Logotipo do BIPP - Banco de Informação de Pais para Pais
BIPP Online
O que é
Objectivo
Faça-se Sócio
Testemunhos
História
Apoios Necessários
Equipa
FAQ's
Contactos
Estatutos
Pesquisa Documental
Parceiros
  

Estatutos 

 

ESTATUTOS

Alterações resultantes da deliberação tomada na reunião da Assembleia Geral de 8 de Junho de 2006

 

CAPÍTULO I

(CONSTITUIÇÃO, DENOMINAÇÃO, SEDE E OBJECTO)

 

Artigo 1º

1.       É constituída por tempo indeterminado e de harmonia com a lei e os presentes estatutos a BIPP – Banco de Informação de Pais para Pais – Associação, adiante designada por Associação.

2.       É uma associação que visa a racionalização dos meios que o Estado e a sociedade civil colocam ao serviço das crianças com necessidades especiais e das suas famílias; apoiar e orientar famílias com crianças especiais na procura das soluções melhores e mais eficientes para os seus problemas e, bem assim, garantir-lhes apoio de elevada qualidade.

3.       A Associação adopta a sigla BIPP.

 

Artigo 2º

 

1.       A Associação tem sede na Rua Almeida Brandão, número dezanove, em Lisboa, podendo estabelecer delegações noutras localidades, à medida que o número de sócios o justifique.

 

Artigo 3º

1.       A Associação é alheia a qualquer manifestação estranha às actividades a que se destina e não terá fins lucrativos.

 

 

CAPÍTULO II

(OBJECTIVOS E ATRIBUIÇÕES)

 

Artigo 4º

1.         Constituem atribuições da Associação, no que respeita a crianças com necessidades especiais e suas famílias, entre outros:

a)      Reunir uma estrutura profissional com vista a procurar a mais alta qualidade do serviço e integrar voluntários;

b)      Trabalhar com as famílias e as crianças, as instituições, os prestadores de serviços e os órgãos de informação;

c)       Fornecer orientação na selecção de serviços para crianças e, no geral, para todas as pessoas com necessidades especiais;

d)      Fornecer informação sobre alternativas de intervenção;

e)      Fornecer apoio na obtenção de serviços, em tempo útil, com qualidade técnica e continuidade;

f)       Fornecer apoio na obtenção de apoios do Estado;

g)      Fornecer informação sobre direitos das crianças e dos pais;

h)      Fornecer apoio para garantir a continuidade de cuidados de qualidade ao longo da vida;

i)        Fornecer apoio na coordenação entre serviços;

j)        Proceder à reavaliação periódica da prestação de serviços; e

k)      Englobar a totalidade de serviços que crianças e adultos com necessidades especiais necessitem.

 

 

 

CAPÍTULO III

(ASSOCIADOS)

 

Artigo 5º

A Associação é constituída por número ilimitado de sócios, distribuídas pelas seguintes categorias: efectivos e honorários.

 

Artigo 6º

1.       Podem ser admitidos como sócios Efectivos todas as pessoas, singulares ou colectivas, com interesse na prossecução do objecto da Associação.

2.       São sócios Honorários, as pessoas que pela qualidade dos trabalhos realizados ou colaborações relevantes à Associação, assim mereçam ser distinguidos.

 

Artigo 7º

1.       A admissão dos sócios Efectivos compete à Direcção, mediante deliberação tomada sob proposta subscrita pelo candidato.

2.       A admissão de sócios Honorários compete à Assembleia Geral mediante deliberação tomada sob proposta subscrita por dois sócios efectivos.

 

Artigo 8º

1.       Os sócios podem demitir-se em qualquer momento, mediante comunicação escrita, dirigida à Direcção.

2.       A readmissão dos sócios demitidos e excluídos deverá ser solicitada pelos próprios e apreciada pelos órgãos competentes da Associação.

 

Artigo 9º

São direitos dos sócios:

a)      Ser informados e participar nas actividades promovidas pela Associação;

b)      Eleger e ser eleito para os Corpos Sociais da Associação;

c)       Utilizar os serviços da Associação, postos à disposição dos sócios;

d)      Apresentar sugestões e propostas à Direcção sobre questões de interesse para a Associação.

 

Artigo 10º

São deveres dos sócios:

a)      Cumprir os estatutos;

b)      Cumprir o Código Deontológico da Profissão;

c)       Ser imparcial, honesto e justo no desempenho das suas funções profissionais;

d)      Servir a Associação nos Corpos Sociais e demais funções para que forem designados ou eleitos;

e)      Colaborar nas actividades a que forem chamados, por força das funções que exerçam;

f)            Pagar a quota que for fixada de acordo com os presentes estatutos;

g)      Participar por escrito à Direcção, qualquer alteração dos seus dados de identificação, residência, emprego e situação profissional, no prazo de 30 dias;

h)      Cumprir as deliberações e decisões da Direcção, tomadas de acordo com os estatutos.

 

Artigo 11º

Perda de direitos e qualidades de sócios:

1.       Incorrem nas penas de advertência, suspensão temporária de direitos ou perda da qualidade de sócio, consoante a gravidade da infracção, os sócios que deixarem de cumprir os deveres referidos no artigo 10º, bem como os que praticarem actos lesivos dos interesses da Associação.

2.       O sócio que se encontrar em mora de pagamento de quotas, ou seja, quem não pagar as suas quotas durante o primeiro mês do período a que as mesmas se referem, e que avisado por carta registada, não efectue o pagamento da importância devida no prazo de trinta dias ou nesse mesmo período não estabeleça com a Direcção um plano de regularização da divida ou inicie essa mesma regularização, fica suspenso temporariamente dos direitos de sócio e por isso mesmo sem qualquer dos serviços e regalias que decorrem da qualidade de sócio.

3.       Perde a qualidade de sócio quem estiver três meses suspenso, nos termos do número 2 e que durante esse período não efectue o pagamento da importância em dívida.

 

 

 

CAPÍTULO IV

(REGULAMENTO DISCIPLINAR)

 

Artigo 12º

O poder disciplinar é exercido pela direcção.

 

Artigo 13º

1.       A infracção culposa aos deveres legais ou estatutários dos sócios é punível com:

a)      Repreensão;

b)      Suspensão de direitos por determinado número de dias;

c)       Exclusão do associado;

2.       Serão excluídos da Associação:

a)      Os sócios que por palavras ou acções se mostrem contrários aos princípios éticos e deontológicos adoptados pela Associação;

b)      Os sócios que pela sua conduta, contribuam intencionalmente para o descrédito, desprestígio ou prejuízo da Associação e dos seus associados;

c)       Os sócios que, sem justificação, se atrasem no pagamento das quotas por período superior a um ano.

 

Artigo 14º

1.       O processo discilpinar, que se inicia pela nota de culpa, poderá ser antecedido, por inquérito com duração não superior a sessenta dias.

2.       A nota de culpa será deduzida por escrito e notificado o infractor, através de correspondência registada com aviso de recepção.

3.       O arguido produzirá, se entender, a sua defesa no prazo máximo de dez dias úteis após a notificação.

4.       A decisão será notificada ao arguido e comunicada à Direcção.

 

Artigo 15º

Das decisões condenatórias da Direcção, cabe recurso para a Assembleia Geral que analisará em últimas instâncias.

 

 

 

CAPÍTULO V

(ORGÃOS SOCIAIS)

 

Secção I

Disposições Gerais

 

Artigo 16º

São Corpos Gerentes da Associação:

1.       Assembleia Geral;

2.       Direcção;

3.       Conselho Fiscal.

 

Artigo 17º

O exercício de qualquer cargo nos corpos gerentes é gratuito, mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas.

 

Artigo 18º

1.       O mandato dos Órgãos Sociais tem a duração de três anos.

2.       Os membros dos Órgãos Sociais mantém-se em funções até à entrada dos eleitos em sua substituição.

3.       Os membros dos Corpos Gerentes, só podem ser eleitos consecutivamente por dois mandatos para qualquer orgão da Associação, salvo se a Assembleia Geral reconhecer expressamente que é impossível ou incoveniente proceder à sua substituição.

4.       É incompatível a eleição de um mesmo sócio para mais de um orgão ao nivel nacional.

 

Artigo 19º

Os membros dos corpos gerentes são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato.

 

Artigo 20º

1.       Os associados podem fazer-se representar por outros sócios nas reuniões de Assembleia Geral em caso de comprovada impossibilidade de comparência à reunião, mediante carta dirigida ao Presidente da Mesa com assinatura reconhecida notarialmente ou com a exibição do Bilhete de Identidade do representado, mas cada sócio não poderá representar mais de um associado.

2.       É admitido o voto por correspondência, sob condição do seu sentido ser expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos de ordem de trabalhos e a assinatura do associado se encontrar reconhecida notarialmente.

 

Artigo 21º

Das reuniões dos corpos gerentes serão sempre lavradas actas que serão obrigatóriamente assinadas pelos membros presentes ou quando respeitem a reuniões da Assembleia Geral, pelos membros da respectiva Mesa.

 

Secção II

Assembleia Geral

 

Artigo 22º

1.       A Assembleia Geral é constituida por todos os sócios efectivos que tenham as suas quotas em dia e não se encontrem suspensos.

2.       A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa de Assembleia Geral que é constituída  por um Presidente e dois Secretários, eleitos em Assembleia, de entre os sócios efectivos no pleno gozo dos direitos associativos.

 

Artigo 23º

1.       Compete ao Presidente da Assembleia:

a)      Convocar a Assembleia;

b)      Abrir, suspender e encerrar as sessões de Assembleia;

c)       Dirigir os trabalhos e encerrar as actas;

d)      Assistir quando entender conveniente às reuniões da Direcção:

e)      Conferir posse à Mesa da Assembleia e aos Membros da Direcção e aos membros do Conselho Fiscal.

2.       Compete aos Secretários coadjuvar o Presidente e redigir e assinar as actas.

3.       Compete à Assembleia Geral:

a)      Definir as linhas fundamentais de actuação da Associação;

b)      Eleger os membros da Mesa de Assembleia, da Direcção e do Conselho Fiscal;

c)       Definir e aprovar planos de acção e relatórios anuais da Associação;

d)      Eleger ou destituir, por votação secreta, os membros da Mesa da Assembleia Geral e a totalidade ou a maioria dos membros da Direcção e do Conselho Fiscal;

e)      Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de acção para o exercício seguinte, bem como apreciar e votar o relatório e contas da gestão;

f)       Deliberar sobre a aquisição onerosa, bem como sobre a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;

g)      Deliberar sobre a alteração dos Estatutos da Associação e, bem assim, deliberar sobre a extinção, cisão ou fusão da Associação;

h)      Autorizar a Associação a demandar judicialmente os membros dos órgãos sociais por factos praticados no exercício das suas funções;

i)        Aprovar a adesão da Associação a uniões, federações ou confederações;

j)        Fixar a remuneração dos membros dos órgãos sociais;

l)        Fixar os valores da jóia de inscrição e da quota mínima mensal;

m)    Proceder à exclusão de associados, mediante proposta da Direcção, em Assembleia Geral.

 

 

Artigo 24º

1.       A Assembleia Geral Ordinária é convocada pelo Presidente da Mesa, ou seu substituo, com a antecedência mínima de trinta dias e com a indicação da data, hora e local da reunião e da respectiva ordem de trabalhos.

2.       A Assembleia Geral Extraordinária é convocada pelo Presidente da Mesa, ou seu substituto, a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal, ou a requerimento de dois terços dos associados efectivos, com a antecedência de quinze dias e com a indicação da data, hora e local da reunião e da respectiva ordem de trabalhos.

3.       A convocação da Assembleia Geral faz-se mediante aviso postal expedido para cada associado ou publicado no Boletim da Associação e deverá ser afixado na sede e noutros locais de acesso público.

4.       A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na convocatória, se estiverem presentes mais de metade dos associados com direito a voto, ou uma hora depois, com qualquer número de presenças.

5.       Nos casos das alíneas g), h) e i) do número 3 do artigo 23º, as deliberações serão tomadas por voto favorável de, pelo menos, três quartos dos associados presentes.

 

Artigo 25º

1.       A Assembleia Geral reúne obrigatoriamente, em sessão ordinária, até 31 de Março de cada ano, para exercer as atribuições previstas na alínea c) do nº 3 do artigo 23º.

2.       A Assembleia Geral reúne também obrigatoriamente, em sessão ordinária, até ao dia 15 de Novembro de cada ano para exercer as atribuições previstas na alínea e) do nº 3 do artigo 23º.

 

Artigo 26º

A eleição da Mesa da Assembleia e da Direcção faz-se por lista completa e por escrutínio secreto, considerando-se eleita a lista que obtiver a maioria dos votos expressos.

 

 

Secção III

Direcção

 

Artigo 27º

1.       A Direcção é constituída por cinco membros, sendo um Presidente, um Secretário e um Tesoureiro eleitos em Assembleia de entre os sócios efectivos.

2.       Em situações que impeçam o normal funcionamento da Direcção, a gestão da Associação será assegurada por uma comissão directiva nomeada pela Assembleia Geral até à eleição de uma nova Direcção.

 

Artigo 28º

Compete à Direcção orientar a actividade da Associação, tomando e fazendo exercer as deliberações adequadas à realização dos seus objectivos, em especial:

a)      Dar execução às deliberações da Assembleia Geral;

b)      Praticar os actos de gestão que se tomem necessários;

c)       Representar legalmente a Associação;

d)      Elaborar e submeter anualmente, à Assembleia Geral o relatório de actividades e contas de gerência, bem como o programa e o orçamento do ano seguinte;

e)      Administrar os bens e gerir os fundos da Associação;

f)       Requerer ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação de Assembleias Extraordinárias, sempre que necessário;

g)      Deliberar sobre a admissão de sócios efectivos e honorários.

 

 

Artigo 29º

1.       No prazo máximo de sessenta dias após a eleição, a Direcção submeterá à aprovação da Assembleia Geral, reunida extraordinariamente, o plano de actividades e orçamento.

2.       A Direcção não pode tomar deliberações sem a presença da maioria dos seus membros.

3.       As deliberações são tomadas por maioria de votos presentes, tendo o Presidente voto de desempate.

4.       As deliberações devem constar de um livro de actas.

5.       Para obrigar a Associação são necessárias as assinaturas de pelo menos dois membros da Direcção.

6.       A Direcção elaborará o seu Regulamento Interno.

 

 

Secção IV

Conselho Fiscal

 

Artigo 30º

O Conselho Fiscal é composto por três elementos, dos quais um Presidente e dois Vogais.

 

Artigo 31º

Compete ao Conselho Fiscal:

a)      Examinar a contabilidade da Associação, pelo menos uma vez por trimestre;

b)      Dar parecer sobre o relatório de actividades e contas de gerência e orçamento apresentados pela Direcção, bem como qualquer assunto que a Direcção julgue conveniente;

c)       Assistir às reuniões da Direcção, sempre que o entender conveniente, sem direito a voto;

d)      Requerer ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, sempre que o julgue conveniente, a convocação de Assembleias Gerais Extraordinárias.

 

 

Artigo 32º

O Conselho Fiscal reunirá sempre que o julgar conveniente, por convocação do Presidente e obrigatoriamente, uma vez por ano.

 

 

Secção V

Órgãos Locais

 

Artigo 33º

A nível local a Associação poderá organizar-se em núcleos.

 

 

 

 

CAPÍTULO VI

(RECURSOS FINANCEIROS)

 

Artigo 34º

Constituem receitas da Associação:

a)      A jóia de inscrição dos sócios;

b)      As quotizações;

c)       Os rendimentos de bens próprios;

d)      O produto de publicações e outras actividades desenvolvidas;

e)      Os legados, donativos e subsídios que lhe sejam atribuídos.

 

Artigo 35º

As receitas terão aplicação na cobertura de despesas de gestão, destinando-se os saldos aos fins deliberados pela Assembleia Geral que aprove os orçamentos.

 

CAPÍTULO VII

(DISPOSIÇÕES GERAIS)

 

Artigo 36º

Os presentes estatutos só poderão ser alterados em Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito.

 

Artigo 37º

Até à eleição dos primeiros corpos sociais, a Associação será gerida por uma comissão instaladora constituída por cinco elementos, que ficará encarregue de legalizar a Associação e realizar as primeiras eleições, escolhida em Assembleia Geral.

 

Artigo 38º

Os casos omissos serão resolvidos em Assembleia Geral.