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QUESTÕES SOBRE O PORTAL
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O que é um Pedido?
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Quando não encontra no portal a informação desejada ou se esta não é suficiente, referente à área de Saúde, Educação, Apoios e/ou Jurídica pode fazer um PEDIDO ao BIPP para obter esclarecimentos.
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Cada PEDIDO deve corresponder apenas a uma área para que possa obter uma resposta específica ao seu caso.
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Quando faz um pedido, deve colocar o maior número de dados possíveis para que possamos encontrar a resposta adequada.
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Se pretender obter informações referentes a várias áreas deve fazer vários pedidos.
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No lado direito do ecrã encontra a palavra pedidos - basta clicar, registar-se e preencher de forma a solicitar a informação desejada.
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Para que serve o Registo?
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Para poder fazer um Pedido ao BIPP terá que se registar no portal, introduzindo os seus dados pessoais, e-mail e nome de Utilizador.
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Este nome de utilizador e password são dados pessoais e intransmissíveis e permitem-lhe aceder aos pedidos sempre que desejar.
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Não tenho E-mail como posso vir a ter?
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Poderá criar um e-mail em qualquer directório do Google.
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Onde é que posso alterar os meus dados pessoais?
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No ecrã, no canto superior direito, encontra a janela “Bem-vindo”. Se premir esta janela, aparece “Editar os meus dados “. Aqui o utilizador tem a possibilidade de alterar os seus dados pessoais, à excepção do seu nome de utilizador e palavra-chave, ou inserir dados opcionais que não tenham sido inseridos quando se registou.
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QUESTÕES SOBRE VOLUNTARIADO
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Posso-me juntar ao Bipp como voluntário?
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O BIPP é uma Instituição Particular de Solidariedade Social e como tal requer o apoio de fundos financeiros e pessoais para a sua sustentabilidade. Assim, agradece aqueles que queiram tornar-se voluntários nas seguintes vertentes:
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- Apoio na organização de eventos
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- Apoio na recolha de informação útil para o portal BIPP
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- por fax, para 213180284;
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Ou
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- R. Costa Pinto nº 24
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1250-195 Lisboa
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Declaração de Privacidade
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Esta declaração diz respeito às nossas práticas de privacidade relacionadas com este site.
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O BIPP respeita o seu direito à privacidade e não recolhe qualquer informação pessoal sobre si sem o seu consentimento.
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Quaisquer dados pessoais que nos forneça, serão tratados com as garantias de segurança e confidencialidade, exigidas pela Lei de Protecção de Dados Pessoais (Lei 67/98).
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Em qualquer momento poderá aceder aos seus dados, bem como corrigi-los ou eliminá-los. Para tal dirija o seu pedido por e-mail ou carta à associação.
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QUESTÕES LEGAIS
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QUESTÕES LEGAIS SOBRE SEGUROS
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Podem as Companhias de Seguros recusar a celebração de contratos de seguro com pessoas com deficiência?
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O regime jurídico do contrato de seguro está, actualmente, consagrado no Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de Abril, de acordo com o qual, na celebração, execução e cessação do contrato de seguro são proibidas práticas discriminatórias que impliquem, para a s pessoas naquela situação, um tratamento menos favorável do que aquele que seja dado a outra pessoa em situação comparável.
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No entanto, tal não significa que as companhias de seguros não possam recusar a celebração de um contrato de seguro ou proceder ao agravamento do respectivo prémio em razão de deficiência. Com efeito, de acordo com o disposto no artigo 15º do referido diploma, as práticas e técnicas de avaliação, selecção e aceitação de riscos próprias do segurador que sejam objectivamente fundamentadas, tendo por base dados estatísticos e actuariais rigorosos considerados relevantes nos termos dos princípios da técnica seguradora, não são proibidas como práticas discriminatórias.
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Assim, em caso de recusa de celebração de um contrato ou de agravamento do respectivo prémio em razão da deficiência a companhia de seguros está apenas obrigada a prestar informação sobre o rácio entre os factores de risco específicos e os factores de risco de pessoa em situação comparável mas não afectada por aquela deficiência.
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Devem as Companhias de Seguros calcular o prémio sem que essa deficiência seja tomada em consideração?
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Não. Conforme resposta dada à questão anterior as companhias de seguro não estão impedidas de, no cálculo do prémio, ter em consideração a deficiência; as companhias de seguro estão apenas obrigadas a prestar informação nos termos referidos na resposta anterior.
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QUESTÕES SOBRE EDUCAÇÃO
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Com a publicação do Decreto-Lei n.º 3/2008 será necessário reavaliar as respostas educativas definidas para todos os alunos abrangidos pelo anterior diploma (Decreto-Lei n.º319/91)?
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Sim. Todos os programas educativos carecem de uma reavaliação, a realizar gradualmente até ao final do ano lectivo. Relativamente aos alunos que são referenciados pela primeira vez serão avaliados, desde já, de acordo com o processo definido no Decreto-Lei n.º3/2008.
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Quais as respostas educativas para os alunos que estavam abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 319 e que não se enquadram no grupo alvo definido no Decreto-Lei n.º 3/2008?
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Conforme o estipulado no artigo 6º do Decreto-Lei n.º 3/2008, cabe ao departamento de educação especial e aos serviços de psicologia o encaminhamento para os apoios disponibilizados pela escola, consubstanciados no Projecto Educativo, que mais se adeqúem a cada situação específica. As escolas podem implementar e desenvolver um conjunto de respostas, que visam a promoção do sucesso escolar dos seus alunos, nomeadamente a criação de cursos de educação e formação (Despacho conjunto n.º 453/2004), a constituição de turmas de percursos curriculares alternativos (Despacho normativo n.º 1/2006), a elaboração de planos de recuperação, de acompanhamento e de desenvolvimento (Despacho normativo n.º 50/2005), entre outras.
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Estão os alunos com dislexia e com hiperactividade abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 3/2008?
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Os serviços responsáveis pelo processo de avaliação devem certificar-se, relativamente a cada aluno, se existe de facto uma situação de verdadeira dislexia ou se as dificuldades do aluno decorrem de outros factores, nomeadamente de natureza sociocultural. Confirmada a existência de alterações funcionais de carácter permanente, inerentes à dislexia, caso os alunos apresentem limitações significativas ao nível da actividade e da participação, nomeadamente na comunicação ou na aprendizagem, enquadram-se no grupo alvo do Decreto-Lei n.º 3.
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O mesmo procedimento deverá ser desencadeado no que se refere aos alunos com hiperactividade.
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A utilização da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) no âmbito da identificação das necessidades educativas especiais não significa um retorno ao modelo médico?
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Contrariamente a outras classificações da OMS, destinadas a ser utilizadas apenas pelo sector da saúde, a CIF é uma classificação passível de ser utilizada em diferentes domínios sectoriais, directa ou indirectamente relacionados com a funcionalidade e a incapacidade. A CIF não classifica pessoas nem tem como objectivo o diagnóstico de doenças ou perturbações, mas sim a descrição da situação de cada pessoa dentro de uma gama de domínios, permitindo identificar o seu perfil de funcionalidade.
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A CIF encontra-se ancorada no modelo biopsicossocial, o qual pressupõe uma abordagem sistémica, ecológica e interdisciplinar na compreensão do funcionamento humano, permitindo descrever o nível de funcionalidade e incapacidade dos alunos, bem como identificar os factores ambientais que constituem barreiras ou facilitadores à funcionalidade.
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O modelo biopsicossocial considera em simultâneo as incapacidades e potencialidades dos indivíduos e as barreiras existentes no meio, enquadrando estratégias e intervenção destinadas a desenvolver as capacidades das pessoas e a acessibilidade as recursos, de modo na promover a participação e autonomia.
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O Decreto-Lei n.º 3/2008 tem como grupo-alvo apenas os alunos com perturbações do espectro do autismo, com multideficiência, problemas de visão ou de audição?
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Não. O Decreto-Lei nº 3/2008 tem como grupo-alvo todos e cada um dos alunos que apresentam limitações significativas ao nível da actividade e da participação num ou vários domínios de vida, decorrentes de alterações funcionais e estruturais de carácter permanente, definindo um conjunto de medidas educativas (Capítulo IV do Decreto-Lei nº 3/2008) de âmbito curricular, que visam a adequação do processo educativo às necessidades destes alunos.
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Além destas, para os alunos com perturbações do espectro do autismo, com multideficiência, problemas de visão ou de audição existe ainda a possibilidade de beneficiarem de adequações de carácter organizativo, traduzidas em modalidades específicas de educação (Capítulo V do Decreto-Lei n.º3/2008).
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Qual o futuro das escolas de educação especial?
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As escolas de educação especial iniciaram já um processo de reorientação para Centros de Recursos para a Inclusão (CRI).
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Estes centros de recursos têm como objectivo apoiar a inclusão das crianças e jovens com deficiências e incapacidade, em parceria com as estruturas da comunidade, através da facilitação do acesso ao ensino, à formação, ao trabalho, ao lazer, à participação social e à vida autónoma, promovendo o máximo potencial de cada indivíduo.
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O funcionamento dos CRI assenta na lógica do trabalho em parceria com os agrupamentos de escola. Para responder às necessidades identificadas mobiliza os seus próprios recursos e, se necessário, outros recursos da comunidade imprescindíveis ao desenvolvimento de um trabalho em rede e em parceria.
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Deve porém notar-se que o processo de reorientação será progressivo, prevendo-se que possa durar até 2013 e que a participação dos pais será sempre assegurada. A transição dos alunos das escolas especiais para as escolas regulares só se processará desde que estejam garantidas as devidas condições, conforme consta da Declaração de Lisboa (http://www.min-edu.pt/outerFrame.jsp?link=http%3A//www.dgidc.min-edu.pt/).
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Os CRI são peças-chave para que essas condições possam ser alcançadas.
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Para usufruírem da medida “currículo específico individual” os alunos necessitam de um relatório médico que comprove a existência de uma deficiência?
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Para que um aluno possa ser abrangido por qualquer uma das medidas previstas no Decreto-Lei n.º 3/2008 é necessário que da avaliação efectuada se comprove a existência de limitações significativas, ao nível da actividade e da participação, decorrentes de alterações funcionais ou estruturais de carácter permanente.
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Muitas destas situações deveriam ser avaliadas o mais precocemente possível, antes da entrada na educação pré-escolar ou no ensino básico. Nos casos em que tal não acontece, a avaliação cabe ao departamento de educação especial e aos serviços técnico-pedagógicos dos agrupamentos, podendo ser solicitados os contributos de outros profissionais que exercem a sua intervenção na escola ou noutros serviços da comunidade, designadamente nos Centros de Recursos para a Inclusão.
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O Plano Individual de Transição (PIT) só pode ser aplicado a alunos que usufruam de um currículo específico individual?
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Sim, uma vez que o PIT se destina a alunos com necessidades educativas que os impeçam de adquirir as aprendizagens e competências definidas no currículo comum.
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Um aluno sobredotado é elegível para usufruir das medidas educativas previstas no Decreto-Lei n.º3/2008?
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Não, os alunos sobredotados não se enquadram no grupo-alvo definido no Decreto-Lei n.º 3/2008. Estes alunos podem beneficiar de outros apoios disponibilizados pela escola, nomeadamente os referidos no artigo 5º do Despacho Normativo n.º 50/2005 (Planos de Desenvolvimento).
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A certificação dos alunos que beneficiaram de um PEI permite-lhes prosseguir estudos?
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Sim, desde que as medidas aplicadas não coloquem em causa a aquisição das competências terminais de ciclo ou das disciplinas. Neste sentido, a existência de um PEI não implica que um aluno não possa prosseguir estudos, excepto quando é aplicada a medida “currículo específico individual”.
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Os instrumentos de certificação legalmente fixados para o sistema de ensino devem explicitar, no caso dos alunos que beneficiaram de um PEI, as adequações do processo de ensino aprendizagem que tenham sido aplicadas.
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A CIF é um instrumento de avaliação?
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A CIF é um sistema de classificação que permite enquadrar a recolha de informação relevante para a descrição da natureza e extensão das limitações funcionais da pessoa, bem como das características do meio circundante. Permite ainda organizar essa informação de maneira integrada e facilmente acessível.
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A utilização da CIF, como quadro de referência para a avaliação de NEE, pressupõe a utilização de instrumentos de avaliação direccionados para a avaliação funcional dos alunos, com especial enfoque nas actividades e participação e nos factores ambientais. Mais informação, de carácter teórico e prático, pode ser encontrada em: Direcção-Geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular (2008). Educação Especial, Manual de Apoio à Prática. Lisboa: ME
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Para que fins deve ser tida em conta a taxa de 1,8% para a prevalência das necessidades educativas especiais de carácter permanente?
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O valor de 1,8% para a taxa de prevalência não resulta de uma verificação empírica, mas de uma projecção de variáveis destinada a construir uma referência cientificamente sustentada da proporção esperada de alunos, relativamente à população escolar na faixa etária que abrange o pré-escolar e os ensinos básico e secundário, que apresenta necessidades educativas especiais de carácter permanente requerendo, por isso, apoios especializados previstos no DL nº 3/2008.
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O valor 1,8% a utilizar para efeitos de organização do sistema não se refere à incidência do fenómeno. Neste sentido, a utilização deste valor de referência verifica-se em “situações tipo”, e não em situações de concentração de alunos, como acontece nos casos de escolas de referência ou com unidades especializadas. Por outro lado, não é a taxa em si, mas a adopção dos procedimentos de diagnóstico que estão disponíveis, que realmente importam. Por outras palavras, não se pretende usar aquele valor como nenhuma espécie de “tecto”, sendo dever do sistema olhar os alunos caso a caso. O valor de referência apenas deverá permitir análises mais finas quando as prevalências se afastem desse valor.
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A elegibilidade para medidas de educação especial pressupõe, sempre, um processo de índole pedagógica e não estatística, assente numa avaliação rigorosa do perfil de funcionalidade do aluno que permita identificar as respostas educativas que melhor se adequam às necessidades educativas especiais evidenciadas.
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Quais os alunos que devem ser apoiados pela educação especial?
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Para efeitos de elegibilidade para a educação especial deve-se, antes de mais, ter presente o grupo - alvo ao qual esta se destina “ (…) alunos com limitações significativas ao nível da actividade e da participação, num ou vários domínios de vida, decorrentes de alterações funcionais e estruturais, de carácter permanente, resultando em dificuldades continuadas ao nível da comunicação, da aprendizagem, da mobilidade, da autonomia, do relacionamento interpessoal e da participação social ” (Decreto-Lei nº 3/2008).
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Assim, importa encontrar respostas para as seguintes questões:
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· A criança/jovem evidencia problemas nas funções do corpo?
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· A criança/jovem apresenta problemas em algum órgão, membro ou outra estrutura do corpo?
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· A criança/jovem apresenta problemas na execução das tarefas ou acções?
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· A criança/jovem tem dificuldades em envolver-se nas actividades da vida diária esperadas para o seu nível etário?
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· Existem factores ambientais que limitam/restringem ou facilitam a funcionalidade da criança/jovem?
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A informação obtida é relevante para a definição do perfil de funcionalidade do aluno, permitindo: (i) a identificação das necessidades educativas especiais evidenciadas por cada aluno; (ii) a definição do Programa Educativo Individual (PEI) para responder a essas necessidades educativas e; (iii) a alocação dos recursos e meios necessários para a implementação do PEI.
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As crianças com menos de 6 anos estão abrangidas pelo DL nº 3/2008?
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O Decreto-Lei nº 3/2008 prevê a prestação de serviços no âmbito da intervenção precoce para crianças dos 0 aos 6 anos. Para o efeito foi criada pelo Ministério da Educação, para funcionar a partir de 2007/2008, uma rede de 121 agrupamentos de escolas de referência para a colocação de docentes. Constituem objectivos destes agrupamentos: (i) assegurar a articulação com os serviços de saúde e da segurança social; (ii) reforçar as equipas técnicas que prestam serviços no âmbito da intervenção precoce na infância, financiadas pela segurança social, (iii) assegurar, no âmbito do Ministério da Educação, a prestação de serviços de intervenção precoce na infância.
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A versão CIF para crianças e jovens (CIF-CJ) já está disponível?
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Sim. A OMS atenta à especificidade dos períodos da infância e da adolescência elaborou uma versão da CIF para crianças e jovens (CIF-CJ) que contempla as características dos diferentes grupos etários e dos contextos mais significativos das crianças e jovens.
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A Classificação Internacional de Funcionalidade Incapacidade e Saúde – versão para crianças e jovens (CIF-CJ) foi concluída recentemente e lançada pela OMS em Outubro de 2007, encontrando-se disponível desde essa data. Esta versão está a ser traduzida para português pelo Centro Colaborador da OMS para a Família de Classificações Internacionais.
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Como se podem formar equipas pluridisciplinares nas escolas?
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O processo de avaliação no âmbito da educação especial pressupõe um trabalho colaborativo entre diferentes intervenientes. Só uma estreita colaboração entre profissionais e famílias permite compreender globalmente o aluno e planificar a intervenção nos diferentes contextos.
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Para efeitos do processo de avaliação especializada, cabe ao órgão de gestão do agrupamento de escolas activar os mecanismos necessários para a constituição da equipa pluridisciplinar, cuja constituição deverá ter sempre em conta a especificidade de cada aluno. Isto quer dizer que não existe uma equipa fixa para efeitos do processo de avaliação, mas que a sua constituição depende das necessidades educativas especiais evidenciadas pelo aluno em concreto.
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As equipas deverão ser, assim, organizadas por profissionais da escola (professor de turma ou disciplina, director de turma, professor de educação especial, psicólogo, entre outros), encarregados de educação e, sempre que necessário, por outros profissionais de serviços da comunidade.
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Neste sentido, cada agrupamento deve identificar quais os serviços existentes na comunidade, nomeadamente instituições de educação especial subsidiadas pelo Ministério da Educação, e com eles desenvolver formas de colaboração e de trabalho em rede. Para este efeito, será de referir a possibilidade de os agrupamentos de escola poderem estabelecer protocolos de cooperação com as instituições de educação especial, nos termos do artigo 30º do DL nº 3/2008.
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Recentemente, o ME celebrou um protocolo de cooperação com as confederações e federações das instituições de educação especial, no âmbito do processo de reorientação das escolas especiais para centros de recursos para a inclusão que decorrerá no período temporal 2007-2013. Pretende-se, com a constituição destes centros, o desenvolvimento de um trabalho em rede, assente numa gestão integrada de recursos, que possibilite aos agrupamentos o recurso a terapeutas e psicólogos sempre que deles necessitem para constituírem equipas pluridisciplinares.
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Os alunos surdos são obrigados a frequentar escolas de referência?
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Não. Os encarregados de educação ou os próprios alunos surdos podem optar pelo ensino oralista, em turmas de alunos ouvintes em qualquer escola da rede pública, ou pelo ensino bilingue, em turmas de alunos surdos em escolas de referência.
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Se optarem pelo ensino oralista terão direito a apoio por um professor de educação especial e a terapia da fala sempre que necessário. O objectivo é a imersão na comunidade linguística ouvinte.
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Se optarem por ensino bilingue frequentarão escolas de referência, as quais concentram os alunos em turmas de alunos surdos e integram os recursos humanos necessários para que os alunos surdos possam receber o ensino em língua gestual portuguesa como 1ª língua e o ensino do português escrito como segunda língua. O objectivo é a imersão na comunidade linguística surda.
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Neste sentido, o sistema educativo está, hoje em dia, organizado de forma a respeitar a opção dos pais e dos alunos pela modalidade de ensino em que querem ser ensinados: ensino oralista ou ensino bilingue.
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As Unidades Especializadas são classes especiais?
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As unidades especializadas não são, em situação alguma, mais uma turma da escola. Todos os alunos têm uma turma de referência que frequentam. Estas unidades deverão ser consideradas um recurso especializado dos agrupamentos de escolas já que se destinam a desenvolver actividades específicas diferenciadas.
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O Decreto-Lei nº 3/2008 prevê a criação de unidades de ensino estruturado para a educação de alunos com perturbações do espectro do autismo e unidades de apoio especializado para alunos com multideficiência e surdocegueira congénita.
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O recurso às unidades especializadas prevê a transição entre ciclos.
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É possível reduzir o número de alunos por turma sempre que se verifique a presença de alunos com necessidades educativas especiais?
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Sim. Essa possibilidade está prevista no ponto 5.4 do Despacho nº 140... de 3 de Julho.
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Qual o número de alunos que um docente de educação especial deve apoiar?
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As decisões sobre a distribuição do serviço docente são da competência do Presidente do Conselho Executivo, que para o efeito, terá em consideração as necessidades educativas especiais evidenciadas por cada aluno bem como o definido no respectivo Programa Educativo Individual.
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Quem define o número de horas de apoio semanal a atribuir a um aluno?
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O processo de avaliação especializada tem por finalidade identificar as necessidades educativas especiais evidenciadas pelo aluno. A resposta a essas necessidades é definida no PEI, o qual deve estabelecer o número de horas de apoio semanal, bem como a modalidade em que o apoio é prestado (individualmente ou em grupo). Depois de submetido à aprovação do conselho pedagógico, o PEI é homologado pelo conselho executivo do agrupamento de escolas/escola.
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Continua a ser possível o acesso e a frequência de instituições de educação especial?
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O processo em curso de reorganização da educação especial pretende garantir que os alunos com necessidades educativas especiais sejam educados em ambientes inclusivos. Neste sentido, os agrupamentos de escolas devem privilegiar e organizar respostas educativas diferenciadas e flexíveis. Nos projectos educativos da escola deverão estar registadas as respostas específicas a implementar, as parcerias a estabelecer, as acessibilidades físicas a efectuar, com o objectivo de assegurar a participação dos alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente nas actividades de cada grupo ou turma e da comunidade educativa em geral.
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Compete à escola assegurar um rigoroso processo de avaliação especializada que permita identificar as necessidades educativas especiais do aluno com base no seu perfil de funcionalidade, e identificar os factores ambientais a mobilizar (organização da sala de aula, estratégias de aprendizagem, apoios personalizados, tecnologias de apoio, entre outros) para garantir o seu sucesso educativo. O processo de avaliação especializada conduz à elaboração do Programa Educativo Individual
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Se em resultado desse processo de avaliação especializada o presidente do conselho executivo concluir que a escola é incapaz de responder às necessidades educativas especiais evidenciadas pelo aluno pode propor a frequência de uma instituição de educação especial. Para o efeito, deve explicitar as razões e fundamentos que o levam a fazer a proposta de frequência de instituição de educação especial, as respostas educativas previstas no projecto educativo de escola para o apoio aos alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente, os apoios prestados e as razões pelas quais não se revelaram eficazes, a descrição do nível de funcionalidade do aluno explicitando as limitações na execução de actividades e as restrições na participação bem como os factores ambientais que influenciam de forma positiva ou negativa o seu desempenho.
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A decisão final sobre a frequência de uma instituição de educação especial é da competência do Director Regional de Educação.
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O que está pensado para a criação de Centros de Actividades Ocupacionais (CAO)?
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No âmbito do PAIPDI (Plano de Acção para a Integração de Pessoas com Deficiências ou Incapacidade) estão a ser estabelecidos novos acordos com as Instituições de Educação Especial para a criação de novos CAO e/ou alargamento dos actualmente existentes.
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Que requisitos são necessários para obter subsídio de educação especial? Quem tem direito ao dito subsídio?
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Descendentes ou equiparados do trabalhador ou do cônjuge inscritos na Segurança Social e crianças e jovens deficientes que possuam comprovada redução permanente de capacidade física motora, orgânica, sensorial ou intelectual, desde que se encontrem numa das seguintes situações:
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• Frequentem estabelecimentos de educação especial com pagamento de mensalidades;
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• Necessitem de frequentar um estabelecimento de ensino regular, após a frequência do ensino especial;
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• Necessitem de apoio individual por professor especializado;
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• Frequentem creche ou jardim-de-infância normal com vista a uma rápida integração social.
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O direito ao subsídio, quer para a frequência do estabelecimento de ensino, quer para apoio individual, é atribuído a partir do mês em que se inicia a frequência ou o recebimento do apoio, mas não antes daquele em que der entrada o requerimento ou documento equivalente.
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DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
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• Requerimento do encarregado de educação ou de quem o substitua, em impresso próprio da Seg. Social (entregue até um mês antes do início de cada ano lectivo);
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• Prova de matrícula, no caso de frequência de estabelecimento de ensino;
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• Declaração de médico especialista que comprove o tipo de deficiência: física, motora, orgânica, sensorial ou intelectual;
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• Declaração das receitas ilíquidas do agregado familiar;
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• Prova da despesa anual com a habitação;
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• Declaração da entidade patronal do encarregado de educação, de não atribuição de subsídio com idêntico fim ou, no caso positivo, qual o seu valor.
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• Outros documentos exigidos pelo Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social da área da residência.
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QUESTÕES SOBRE HABITAÇÃO
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Como posso requerer acessibilidades no meu prédio?
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O custo das obras de adaptação na residência poderá ser suportado integral ou parcialmente pela Câmara Municipal da área da residência, a pedido do interessado. Algumas autarquias dispõem mesmo de serviços competentes para atender a esta solicitação.
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Se vigorar regime de arrendamento: Deverá o interessado solicitar ao senhorio autorização para efectuar as adaptações necessárias dentro da sua residência. Se essas adaptações se localizarem em espaços comuns, tal como escadas, elevadores, átrio, etc., a autorização terá de ser pedida ao condomínio do prédio (senhorio e restantes proprietários). No caso de recusa, poderá o deficiente recorrer aos tribunais. No caso de aprovação, poderá o interessado dirigir-se à Câmara Municipal da área da residência e pedir o financiamento total ou parcial das obras.
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O deficiente tem apoio financeiro para a renda da casa?
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O subsídio de renda de casa é uma prestação destinada a ajudar os agregados familiares mais necessitados cujas rendas tenham sido aumentadas.
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Quem tem direito a tal subsídio?
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A lei prevê ainda um subsídio especial para arrendatários portadores de deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60%. Este poderá pedir um subsídio de renda no caso de não possuir rendimentos suficientes e descontar no IRS a totalidade da renda. O subsídio varia em função do rendimento do arrendatário e da renda que paga ou irá pagar.
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DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
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- Requerimento (modelo próprio) a apresentar no Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social da área da residência, devendo o requerimento ser feito nos meses de Junho, Julho e Agosto.
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Ao requerimento devem ser anexos os seguintes documentos:
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- Atestado médico onde conste a percentagem de incapacidade passado pela entidade competente, devendo para este efeito informar-se no Centro de Saúde da área da residência;
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- Recibo da renda respeitante ao mês anterior, no qual se fará menção do ano em que aquela foi fixada;
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- Fotocópia da carta do senhorio, com indicação da nova renda;
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- Fotocópias dos bilhetes de Identidade ou cédulas pessoais dos membros do agregado familiar;
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- Declaração dos rendimentos de trabalho ou provenientes de subsídios dos elementos do agregado familiar, relativos ao ano transacto para habilitação do subsídio no ano corrente;
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- Fotocópia do cartão do número fiscal de contribuinte dos elementos do agregado familiar;
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- Documento comprovativo do número de conta bancária.
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MONTANTE DO SUBSÍDIO:
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O montante do subsídio de renda é determinado caso a caso, sendo atribuído para o período de um ano civil, eventualmente renovável.
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QUESTÕES SOBRE APOIOS FINANCEIROS
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Quais são os abonos a que uma pessoa com deficiência tem direito?
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Prestações por deficiência e dependência concedidas a crianças e jovens:
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1. ATRAVÉS DO REGIME GERAL DE SEGURANÇA SOCIAL
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Mantém-se em vigor o regime de protecção previsto no Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio, no que diz respeito às prestações a seguir indicadas:
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- Bonificação do Abono de Família para Crianças e Jovens Portadores de Deficiência com majoração nas famílias monoparentais
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- Subsídio por Frequência de Estabelecimento de Educação Especial
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- Subsídio Mensal Vitalício
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- Subsídio por Assistência de 3.ª Pessoa
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CONDIÇÕES GERAIS DE ATRIBUIÇÃO DAS PRESTAÇÕES
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Relativas ao Beneficiário:
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- Existência de registo de remunerações, em nome do beneficiário, nos 12 meses que precedem o 2.º mês, anterior ao da data de entrega do requerimento, ou da verificação do facto determinante da concessão.
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Esta condição não é exigida aos pensionistas. Estão incluídos os titulares de pensões por riscos profissionais com incapacidade permanente, igual ou superior a 50%.
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Relativas à criança/jovem:
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- Estar a cargo do beneficiário;
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- Não exercer actividade profissional abrangida por regime de protecção social obrigatório.
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Para efeito da atribuição das prestações, consideram-se a cargo do beneficiário os seguintes familiares, que com ele vivam em comunhão de mesa e habitação:
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- Descendentes solteiros;
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- Descendentes e ascendentes casados, com rendimentos inferiores ao dobro do valor da Pensão Social;
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- Descendentes e ascendentes viúvos, divorciados ou separados de pessoas e bens com rendimentos inferiores ao valor da Pensão Social.
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CONDIÇÕES ESPECIAIS DE ATRIBUIÇÃO DAS PRESTAÇÕES
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BONIFICAÇÃO DO ABONO DE FAMÍLIA PARA CRIANÇAS E JOVENS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA
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Ao Abono de Família para Crianças e Jovens é acrescida uma bonificação, no caso de descendentes de beneficiários, portadores de deficiência, com idade inferior a 24 anos e que se encontrem numa das seguintes situações:
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- Frequentem ou estejam internados em estabelecimento especializado de reabilitação ou estejam em condições de frequência ou de internamento;
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- Necessitem de apoio individualizado pedagógico e/ou terapêutico específico.
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MAJORAÇÃO DA BONIFICÇÃO
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Ao valor da Bonificação do Abono de Família para Crianças e Jovens portadores de deficiência é acrescida de uma majoração de 20%, se os titulares da bonificação estiverem inseridos em agregados familiares monoparentais.
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Para o efeito, consideram-se agregados familiares monoparentais, aqueles que são constituídos por crianças e jovens, que vivam em economia familiar com um único parente ou afim em linha recta ascendente ou em linha colateral, até ao 2.º grau, ou equiparado.
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Esta majoração entra em vigor no dia 01/07/2008 e aplica-se às situações ocorridas a partir de 01/04/2008 (Cfr. Decreto-Lei n.º 87/2008, de 28 de Maio).
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SUBSÍDIO POR FREQUÊNCIA DE ESTABELECIMENTO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL
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Atribuído aos descendentes de beneficiários, portadores de deficiência, com idade inferior a 24 anos, que se encontrem numa das seguintes situações:
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- Frequentem estabelecimentos de educação especial, particulares, com ou sem fins lucrativos ou cooperativos, tutelados pelo Ministério da Educação e que impliquem o pagamento de mensalidade;
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- Tenham apoio educativo individual por entidade especializada;
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- Necessitem de frequentar estabelecimento particular de ensino regular, após frequência de ensino especial;
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- Frequentem creche ou jardim-de-infância normal, como meio específico de superar a deficiência e de obter, mais rapidamente, a integração social.
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SUBSÍDIO MENSAL VITALÍCIO
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Atribuído aos descendentes de beneficiários, maiores de 24 anos, portadores de deficiência de natureza física, orgânica, sensorial, motora ou mental, que os impossibilite de assegurar a sua subsistência através do exercício de uma actividade profissional.
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O COMPLEMENTO EXTRAORDINÁRIO DE SOLIDARIEDADE é uma prestação pecuniária, mensal, concedida por acréscimo ao montante do Subsídio Mensal Vitalício.
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SUBSÍDIO POR ASSISTÊNCIA DE 3.ª PESSOA
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Atribuído aos descendentes de beneficiários que:
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- Sejam titulares do Abono de Família para Crianças e Jovens, com BONIFICAÇÃO por deficiência ou do Subsídio Mensal Vitalício;
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- Dependam e tenham efectiva assistência de 3.ª pessoa de, pelo menos, 6 horas diárias, para assegurar as suas necessidades básicas.
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Este subsídio não é atribuído nos casos em que a assistência permanente seja prestada em estabelecimentos de saúde ou de apoio social, oficial ou particular sem fins lucrativos, financiados pelo Estado ou por outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado e de utilidade pública.
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SUBSÍDIO DE ASSISTÊNCIA NA DOENÇA A DESCENDENTES MENORES OU DEFICIENTES
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Atribuído por motivo de impedimento para o trabalho, para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou de acidente, a filhos, adoptados ou a enteados: - menores de 10 anos ou, sem limite de idade, se forem deficientes; - que integrem o respectivo agregado familiar e com ele residam.
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É concedido até 30 dias por ano, por cada descendente.
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Montante: 65% da remuneração de referência
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SUBSÍDIO PARA ASSISTÊNCIA A DEFICIENTES PROFUNDOS E DOENTES CRÓNICOS:
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Atribuído para acompanhamento de filhos, adoptados ou enteados deficientes profundos ou doentes crónicos:
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- Com idade igual ou inferior a 12 anos;
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- Que integrem o respectivo agregado familiar e com ele residam.
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É concedido durante 6 meses, prorrogáveis até ao limite de 4 anos (nos primeiros 12 anos de idade).
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Montante: 65% da remuneração de referência, não podendo ser superior ao valor do Indexante dos Apoios Sociais – IAS
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2. ATRAVÉS DO REGIME NÃO CONTRIBUTIVO
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Mantém-se em vigor o regime de protecção previsto no Decreto-Lei n.º 133-C/97, de 30 de Maio, no que diz respeito às seguintes prestações:
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- Bonificação do Abono de Família para Crianças e Jovens Portadores de Deficiência com majoração nas famílias monoparentais
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- Subsídio por Frequência de Estabelecimento de Educação Especial
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- Subsídio por Assistência de 3.ª Pessoa
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CONDIÇÕES DE ATRIBUIÇÃO DAS PRESTAÇÕES
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Para além das condições especiais acima indicadas relativamente a cada estas prestações, as crianças e jovens devem preencher, por si ou pelos seus agregados familiares, uma das seguintes condições de recurso:
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- Rendimentos ilíquidos mensais iguais ou inferiores a 40% do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS)*, desde que o rendimento do respectivo agregado familiar não seja superior a 1,5 vezes aquele indexante;
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- Rendimento do agregado familiar, por pessoa, não superior a 30% do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS)* e estar em situação de risco ou disfunção social.
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* A Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, instituiu o Indexante dos Apoios Sociais (IAS), que substitui a Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG) enquanto referencial para fixação, cálculo e actualização das prestações sociais, pelo que as referências anteriormente feitas à RMMG passam a ser feitas àquele Indexante, cujo valor para 2008 é de € 407,41 (Portaria n.º 9/2008, de 3 de Janeiro).
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Cfr também Portaria 103/2008, de 4/02 que prevê o pagamento de um montante adicional ao estabelecido pela Portaria n.º 9/2008
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Atenção: Não é exigida Condição de Recursos para atribuição do Subsídio por Frequência de Estabelecimento de Educação Especial.
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As prestações devem ser requeridas:
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- No prazo de 6 meses, a contar do mês seguinte à data do facto que determine a sua atribuição;
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- Nos serviços da Segurança Social;
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- Em impresso de modelo próprio, com os documentos de prova nele indicados.
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MONTANTES DAS PRESTAÇÕES POR ENCARGOS FAMILIARES/2008
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ABONO DE FAMÍLIA PARA CRIANÇAS E JOVENS
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O montante varia de acordo com a idade da criança ou jovem e o nível de rendimentos de referência do respectivo agregado familiar.
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Rendimento de referência: Resulta da soma do total de rendimentos de cada elemento do agregado familiar a dividir pelo número de crianças e jovens com direito ao Abono de Família, nesse mesmo agregado, acrescido de um.
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O valor apurado insere-se em escalões de rendimentos estabelecidos com base no Indexante dos Apoios Sociais (IAS).
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Escalões de rendimentos: Para determinar o escalão, o valor do IAS a considerar é o fixado para o ano a que se referem os rendimentos do agregado familiar que serviram de base ao apuramento do rendimento de referência do mesmo agregado.
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Valor do IAS em:
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2007 - € 397,86 - Portaria nº 106-A/2007, de 23 de Janeiro
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2008 - € 407,41 - Portaria nº 9/2008, de 3 de Janeiro
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Para a determinação do escalão consideram-se os rendimentos anuais ilíquidos do agregado familiar auferidos em território nacional ou no estrangeiro, provenientes de:
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- Trabalho dependente;
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- Actividades empresarias e profissionais;
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- Capitais;
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- Rendimentos prediais;
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- Incrementos patrimoniais;
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- Pensões;
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- Prestações sociais compensatórias da perda ou inexistência de rendimentos de trabalho (por exemplo: doença, desemprego, maternidade e rendimento social de inserção).
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Atenção: Os valores do 1.º e 2.º escalões incluem a actualização extraordinária aplicável a partir de 01/07/2008.
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Montante adicional
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No mês de Setembro, é atribuído um montante adicional de valor igual ao do Abono de Família, para compensar as despesas escolares, desde que as crianças e jovens com direito à prestação:
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- Recebam o valor correspondente ao 1.º escalão de rendimentos;
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- Tenham idade compreendida entre os 6 e 16 anos;
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- Estejam matriculados em estabelecimento de ensino.
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MAJORAÇÃO DO ABONO DE FAMÍLIA A CRIANÇAS E JOVENS NAS FAMÍLIAS MAIS NUMEROSAS
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O montante do Abono de Família atribuído a crianças e jovens entre os 12 e os 36 meses de idade é majorado em dobro ou em triplo do seu valor com o nascimento ou integração de uma 2.ª ou 3.ª criança, respectivamente, no mesmo agregado familiar.
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Atenção: Os valores do 1.º e 2.º escalões incluem a actualização extraordinária aplicável a partir de 01/07/2008.
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ABONO DE FAMÍLIA PRÉ-NATAL
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O montante varia de acordo com o nível de rendimentos de referência do agregado familiar e corresponde ao valor do Abono de Família para Crianças e Jovens no primeiro ano de vida.
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Rendimento de referência: Resulta da soma do total de rendimentos de cada elemento do agregado familiar a dividir pelo número de crianças e jovens deste agregado, a receber Abono de Família, mais os nascituros, acrescido de um.
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Atenção: Os valores do 1.º e 2.º escalões incluem a actualização extraordinária aplicável a partir de 01/07/2008.
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MAJORAÇÃO DO ABONO DE FAMÍLIA NAS FAMÍLIAS MONOPARENTAIS
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O montante do Abono de Família é majorado em 20%, quando se trate de agregados familiares monoparentais constituídos por:
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- Crianças e jovens com direito ao abono de família que vivam em economia familiar com um único parente ou afim em linha recta ascendente ou em linha colateral, até ao 2.º grau, ou equiparado.
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- Grávidas a partir da 13.ª semana de gestação com direito ao abono de família pré-natal, que vivam isoladamente ou em economia familiar apenas com crianças e jovens titulares de abono de família.
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SUBSÍDIO DE FUNERAL
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O montante corresponde a um valor fixo: € 208,85
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BONIFICAÇÃO DO ABONO DE FAMÍLIA PARA CRIANÇAS E JOVENS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA
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A bonificação corresponde a um acréscimo ao montante do Abono de Família para crianças e jovens com deficiência e varia de acordo com a idade.
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MAJORAÇÃO DA BONIFICAÇÃO
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O valor da Bonificação do Abono de Família para Crianças e Jovens portadores de deficiência é majorado em 20%, se os titulares da bonificação estiverem inseridos em agregados familiares monoparentais.
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SUBSÍDIO MENSAL VITALÍCIO
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O montante corresponde a um valor fixo: € 171,78
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COMPLEMENTO EXTRAORDINÁRIO DE SOLIDARIEDADE
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O complemento corresponde a um acréscimo ao valor do Subsídio Mensal Vitalício e varia de acordo com a idade.
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O Complemento Extraordinário de Solidariedade é atribuído a partir da data em que for devido o Subsídio Mensal Vitalício.
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Nas situações de alteração do montante por motivo de idade, o novo valor é devido a partir do mês seguinte àquele em que o titular tiver completado 70 anos.
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SUBSÍDIO POR ASSISTÊNCIA DE 3ª PESSOA
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O montante corresponde a um valor fixo: € 85,88
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SUBSÍDIO POR FREQUÊNCIA DE ESTABELECIMENTO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL
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O montante varia de acordo com a mensalidade do estabelecimento e o rendimento do agregado familiar.
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Que apoios financeiros do Estado existem para a compra de equipamentos?
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As Ajudas Técnicas, que são meios indispensáveis à autonomia e integração das pessoas com deficiência, destinam-se a compensar a deficiência ou a atenuar-lhe as consequências, a permitir o exercício das actividades quotidianas e a participação na vida escolar, profissional e social. Podem ser próteses, ortóteses e outros dispositivos de compensação e destinam-se a todas as pessoas com deficiência, permanente ou temporária.
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O processo de atribuição e financiamento de Ajudas Técnicas deve ser entregue junto do Centro Distrital do Instituto da Segurança Social, I.P. ou do Serviço Local de Segurança Social da área de residência, prescrição médica devidamente preenchida, fotocópia legível do Bilhete de identidade e três orçamentos distintos.
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Quais são os requisitos necessários para obter apoio domiciliário?
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As pessoas em situação de dependência física ou psíquica podem requerê-lo nos Serviços de Segurança Social e centros distritais de segurança Social, devendo dirigir-se aos Serviços de Segurança Social da área da residência para apreciação da sua situação e encaminhamento adequado.
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Que tipos de apoios domiciliários com comparticipação existem?
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O Serviço de Apoio Domiciliário:
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Resposta social, desenvolvida a partir de um equipamento, que consiste na prestação de cuidados individualizados e personalizados no domicílio a indivíduos e famílias, prioritariamente, pessoas idosas, pessoas com deficiência, pessoas em situação de dependência, quando, por motivo de doença, deficiência ou outro impedimento, não possam assegurar temporária ou permanentemente, a satisfação das necessidades básicas e/ou as actividades da vida diária.
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Este serviço tem como objectivos:
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· Contribuir para a melhoria da qualidade de vida dos indivíduos e famílias;
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· Garantir a prestação de cuidados de ordem física e apoio psicossocial aos indivíduos e famílias, contribuindo para o seu equilíbrio e bem-estar;
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· Apoiar os indivíduos e famílias na satisfação das necessidades básicas e actividades da vida diária;
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· Criar condições que permitam preservar e incentivar as relações inter-familiares;
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· Colaborar e/ou assegurar o acesso à prestação de cuidados de saúde;
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· Contribuir para retardar ou evitar a institucionalização;
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· Prevenir situações de dependência, promovendo a autonomia.
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O Apoio Domiciliário Integrado:
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Consiste numa resposta que se concretiza através de um conjunto de acções e cuidados pluridisciplinares, flexíveis, abrangentes, acessíveis e articulados, de apoio social e de saúde, a prestar no domicílio, durante vinte e quatro horas por dia e sete dias por semana a pessoas em situação de dependência e suas famílias. Resposta de intervenção integrada - Segurança Social / Saúde, a adequar em função da rede de cuidados continuados integrados.
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Este serviço tem como objectivos:
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· Assegurar a prestação de cuidados de saúde e apoio social;
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· Contribuir para a melhoria da qualidade de vida das pessoas e famílias;
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· Garantir a prestação de cuidados de ordem física e apoio psicossocial aos indivíduos e famílias, de modo a contribuir para o seu equilíbrio e bem-estar;
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· Apoiar os utentes e famílias na satisfação de necessidades básicas e actividades da vida diária;
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· Contribuir para retardar ou evitar a institucionalização;
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· Desenvolver actividades lúdico-terapêuticas-ocupacionais;
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· Assegurar o apoio aos familiares com pessoas em situação de dependência a seu cargo, incluindo a formação na prestação de cuidados.
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Existem possibilidades de flexibilidade de horário ou redução do mesmo, e por quanto tempo, aos pais de crianças com deficiência? (sector público e privado)
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Nos termos dos números 1 e 2 do artigo 45.º do Código do Trabalho, aplicável ao sector público, por força da alínea b) do artigo 5.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprova aquele Código, o trabalhador com um ou mais filhos com deficiência, independentemente da sua idade, tem direito a trabalhar a tempo parcial ou com flexibilidade de horário.
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Nos termos do n.º 1 do artigo 111.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, que regulamenta aquele Código, “os regimes de trabalho a tempo parcial e de flexibilidade de horário previstos no artigo 45.º do Código de Trabalho, são regulados pela legislação relativa à duração e horário de trabalho na Administração Pública”.
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Assim, os pais poderão recorrer ao horário na modalidade de jornada contínua, previsto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, que determina a redução de uma hora por dia, por terem um(a) filho(a) deficiente, independentemente da sua idade.
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Quem esta abrangido pelo sistema mínimo de protecção social?
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Estão abrangidos pelo sistema mínimo de protecção social, que consiste numa pensão social, os cidadãos portugueses, residentes em território nacional, que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
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a) Não se encontrarem abrangidos por qualquer regime contributivo de inscrição obrigatória ou pelos regimes transitórios de pensões de previdência rural;
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b) Não auferirem rendimentos de qualquer natureza ou, em caso positivo, não excederem estes, os limites estabelecidos a seguir enunciados
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Consideram-se em situação equivalente à prevista na alínea a) do número anterior as pessoas que, estando embora abrangidas pelos regimes aí referidos:
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a) Não satisfaçam os prazos de garantia definidos nos respectivos regulamentos;
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b) Sendo pensionistas de invalidez, velhice ou sobrevivência, tenham direito a pensão de montante inferior ao da pensão social.
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A pensão social será atribuída às pessoas que se encontrem nas condições definidas pelos artigos anteriores, cujos rendimentos ilíquidos mensais não excedam 30% da remuneração mínima garantida à generalidade dos trabalhadores ou 50% dessa remuneração, tratando-se de casal.
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QUESTÔES SOBRE INTERVENÇÃO PRECOCE
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Que respostas específicas para a criança, o jovem ou o adulto com deficiência existem?
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APOIO TÉCNICO PRECOCE - A criança até aos 6 anos, que apresente deficiências no seu desenvolvimento, assim como a sua família, podem obter o apoio de um técnico que se deslocará ao domicílio, à ama ou ao Jardim-de-infância que aquela frequente.
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ACOLHIMENTO FAMILIAR DE CRIANÇAS E JOVENS COM DEFICIÊNCIA - Quando a família natural não esteja em condições de desempenhar a sua função socioeducativa junto da criança e do jovem com deficiência, estes podem ser acolhidos por famílias capazes de oferecer as condições indispensáveis ao seu desenvolvimento, num ambiente de afecto e segurança.
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APOIO DOMICILIÁRIO - Quando o acompanhamento da pessoa com deficiência, no que diz respeito à satisfação das suas necessidades básicas e/ou actividades da vida diária, não pode ser assegurado pelos seus familiares (por inexistência destes ou por motivo de trabalho), mas a pessoa pode permanecer no seu lar, aquelas actividades (confecção das refeições, tratamento de roupas, cuidados de higiene e de conforto pessoal) podem ser garantidas, no domicílio, por Ajudantes Familiares. Este apoio pode ter carácter temporário ou permanente.
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CENTRO DE ACTIVIDADES OCUPACIONAIS - Os jovens e adultos com deficiências graves e profundas, que não possam ser integrados em estruturas ligadas ao emprego, podem frequentar estes Centros que lhes garantem uma ocupação adequada às suas capacidades.
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ACOLHIMENTO FAMILIAR PARA ADULTOS COM DEFICIÊNCIA - O adulto com deficiência pode também ser acolhido, temporária ou permanentemente, em famílias consideradas idóneas, isto é, que garantam um ambiente propício à satisfação das suas necessidades básicas e ao respeito pela sua identidade, personalidade e privacidade. Para isso é necessário que se encontre em situação de dependência ou de perda de autonomia, com família ausente ou que não reúna as condições indispensáveis para assegurar o acompanhamento da pessoa com deficiência ou, ainda, na situação de inexistência ou insuficiência de respostas sociais que assegurem o apoio adequado e imprescindível à manutenção no seu domicílio da pessoa com deficiência.
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LAR DE APOIO - Equipamento que acolhe crianças e jovens com deficiência entre os 6 e os 16 anos, de ambos os sexos, que necessitem de frequentar programas educativos inexistentes na sua área de residência, ou por razões de apoio à família em situações temporárias.
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LAR RESIDENCIAL - Equipamento que acolhe jovens e adultos com deficiência, de ambos os sexos, com idade superior a 16 anos, carecidos de alojamento, temporária ou definitivamente, como resposta a necessidades pessoais ou de ordem familiar.
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QUESTÕES SOBRE INTEGRAÇÃO PROFISSIONAL
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Que benefícios fiscais (ou outros) existem para as entidades empregadoras que admitam pessoas com deficiência?
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Existem uma série de apoios financeiros e técnicos concedido a entidades empregadoras (privadas, privadas sem fins lucrativos, públicas, cooperativas, autarquias locais) que se proponham criar postos de trabalho para pessoas deficientes.
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O IEFP (Instituto de Emprego e Formação Profissional) pode apoiar financeiramente as modalidades de programas que visem a integrarão socioprofissional do deficiente através do emprego no mercado normal do trabalho, destinadas a pessoas com idade não inferior a idade mínima legalmente estabelecida para o trabalho que estejam inscritas nos centros de emprego do Instituto.
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O apoio abrange subsídios:
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- De compensação;
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- Para adaptação de postos de trabalho;
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- Para eliminação de barreiras arquitectónicas;
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- De acolhimento personalizado na empresa.
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Também a Segurança Social concede às entidades empregadoras uma taxa reduzida no valor de 12,5% para cálculo das suas contribuições referentes aos trabalhadores portadores de deficiência que admitam ou mantenham ao seu serviço desde que estes possuam capacidade de trabalho, inferior a 80% da capacidade normal exigida a um trabalhador não deficiente, no mesmo posto de trabalho (Decreto-Lei n.º 17-D/86, de 6/02, tal como alterado pelo Dec. Lei n.º 257/86 de 27 Agosto, Decreto-Lei n.º 299/86 de 19 de Setembro, Despacho 36/SESS/93, de 6 de Maio, Decreto-Lei n.º 125/91, de 21 Março e Despacho 130/SESS/91, de 25/11). Existem prémios de mérito e prémios de integração.
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SUBSÍDIOS E MONTANTES:
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- O subsídio de compensação é uma prestação mensal não reembolsável concedidas às entidades empregadoras que admitam pessoas deficientes e que tem por finalidade compensá-las pelo menor rendimento que estes trabalhadores apresentam durante o período da sua adaptação ou readaptação ao trabalho.
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O subsídio é calculado em função da efectiva redução do rendimento no trabalho apresentada pelo trabalhador deficiente admitido.
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- Os subsídios de adaptação de postos de trabalho e de eliminação de barreiras arquitectónicas é concedido às entidades empregadoras no caso de ser necessário adaptar o equipamento ou o posto de trabalho, bem como adaptações visando a supressão de barreiras arquitectónicas.
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Estes subsídios não podem exceder cada um doze vezes o valor do salário mínimo nacional no seu valor mais elevado.
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- O subsídio de acolhimento personalizado pode ser concedido pelo IEFP às entidades empregadoras por cada pessoa deficiente que admitam nos seus quadros. O acolhimento personalizado compreende o acompanhamento e o apoio da pessoa deficiente no seu processo de integração socio-profissional, de adaptação ao esquema produtivo da entidade empregadora e ao posto de trabalho que me foi destinado.
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O montante do subsídio é calculado com base nas despesas realizadas pela entidade empregadora com as acções compreendidas no acolhimento personalizado da pessoa deficiente não, podendo exceder em cada mês duas vezes o salário mínimo nacional no seu valor mais elevado.
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PEDIDO DE SUBSÍDIOS:
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Os pedidos dos subsídios de compensação, adaptação dos postos de trabalho, eliminação de barreiras arquitectónicas e do prémio de integração, serão instruídos com os seguintes documentos:
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- Requerimento de solicitação do apoio financeiro;
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- Formulário próprio;
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- Certidão negativa de encargos devidos à Segurança Social.
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Quanto à concessão pela Segurança Social de uma taxa reduzida no valor de 12,5% para cálculo das contribuições referentes aos trabalhadores deficientes, deverá a entidade empregadora entregar o requerimento no Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social, juntamente com a folha de remunerações e os seguintes documentos:
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- Boletim de identificação do trabalhador;
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- Atestado médico onde conste a percentagem de incapacidade passado pela entidade competente, devendo para este efeito informar-se no Centro de Saúde da área de residência (é necessário apresentar-se com relatório clínico);
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- Cópia autenticada do contrato de trabalho.
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O que é o regime do Emprego Protegido?
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Entende-se por emprego protegido toda a actividade útil e remunerada que, integrada no conjunto da actividade económica nacional e beneficiando de medidas especiais de apoio por parte do Estado, visa assegurar valorização pessoal e profissional das pessoas deficientes, facilitando a sua passagem, quando possível, para o emprego não protegido.
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O regime de emprego protegido será aplicável às pessoas deficientes que não podendo ser abrangidas pela regulamentação do trabalho das pessoas deficientes em geral, preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
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a) Tenham idade para o trabalho nos termos da lei geral;
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b) Tenham concluído o adequado processo de reabilitação médica;
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c) Estejam registados nos competentes serviços do Ministério do Trabalho e da Segurança Social;
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d) Manifestem suficiente autonomia nas actividades da vida diária;
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e) Revelem capacidade suficiente de interpretação e execução das normas a que deverão obedecer as tarefas que lhe forem cometidas;
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f) Possuam capacidade média de trabalho não inferior a um terço da capacidade normal exigida a um trabalhador não deficiente no mesmo posto de trabalho.
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Modalidades:
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- Centros de Emprego Protegido (CEP);
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- Enclaves;
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- Trabalho no domicílio da pessoa deficiente.
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Entende-se por centro de emprego protegido, a unidade de produção, de carácter industrial, artesanal, agrícola, comercial ou de prestação de serviços, integrada na actividade económica nacional, que vise assegurar as pessoas deficientes o exercício de uma actividade remunerada assim como a possibilidade de formação e/ou aperfeiçoamento profissional que permitam, sempre que possível, a sua transferência para o mercado normal de trabalho.
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APOIOS PRESTADOS AOS CEP E AOS ENCLAVES PELO M.T.S.S.:
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- Apoio financeiro para instalação e funcionamento que poderá assumir a forma de subsídio e/ou empréstimo;
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- Apoio técnico à instalação, designadamente na elaboração dos estudos prévios e dos projectos, mediante a aquisição de serviços ou o destacamento de técnicos especializados do I.E.F.P;
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- Apoio técnico ao funcionamento, designadamente o acompanhamento das actividades, a cedência de equipamento e instrumentos de trabalho, ou o destacamento de técnicos do I.E.F.P.
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O pedido de apoio deve ser efectuado no Centro de Emprego da sua área de residência.
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O que são as Quotas mínimas de Emprego?
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Foi publicado o Decreto-Lei n.º 29/2001 de 3 de Fevereiro, que estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60 % em todos os serviços e organismos da administração central, regional e autónoma local.
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O Decreto Legislativo regional n.º 4/2002/A de 1 de Março adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 29/2001 de 3 de Fevereiro, que estabelece o sistema de quotas de emprego para as pessoas com deficiência nos serviços e organismos da administração pública.
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A quota de emprego na Região Autónoma dos Açores será de 20% do total do número de lugares postos a concurso.
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O Decreto Legislativo regional n.º 25/2001/M de 24 de Agosto adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 29/2001 de 3 de Fevereiro, que estabelece o sistema de quotas de emprego para as pessoas com deficiência nos serviços e organismos da administração pública.
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- QUESTÕES SOBRE TRANSPORTES
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Quais são os requisitos necessários para que seja concedida uma isenção do Imposto Automóvel?
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Podem beneficiar da isenção do Imposto Sobre Veículos:
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- O deficiente motor, maior de 18 anos, com um grau de desvalorização igual ou superior a 60%;
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- O Multideficiente profundo; com grau de desvalorização igual ou superior a 90%;
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- O deficiente que se mova exclusivamente apoiado em cadeiras de rodas com um grau de desvalorização igual ou superior a 60%;
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- O deficiente visual, com grau de desvalorização de 95%.
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A deficiência é comprovada através de declaração de incapacidade permanente emitida há menos de cinco anos, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades, que se encontre em vigor na data da sua determinação pela respectiva junta.
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Com o pedido de benefício fiscal, devidamente assinado pelo beneficiário, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
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- Declaração de incapacidade;
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- Factura pró-forma do veículo;
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- Carta de condução, se exigida;
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- Bilhete de Identidade ou cédula pessoal;
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- Cartão de contribuinte.
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Quais são os requisitos necessários à obtenção do dístico de transporte de deficientes?
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Podem usufruir do cartão de estacionamento as pessoas cuja deficiência lhes provoque uma mobilidade reduzida. Podem, ainda, usufruir do cartão de estacionamento as pessoas com deficiência das Forças Armadas abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, ou as a elas equiparadas que sejam portadoras de incapacidade motora igual ou superior a 60%.
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Compete à Direcção-Geral de Viação emitir o cartão de estacionamento para pessoas com deficiência e assegurar o registo dos cartões que emite.
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Procedimentos
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O interessado ou quem o represente que pretenda obter tal cartão deve apresentar requerimento na Direcção Regional de Viação da área da sua residência.
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No acto da entrega do requerimento, deve fazer prova da identificação e da residência mediante apresentação do bilhete de identidade e da condição de pessoa com deficiência motora ou de pessoa com multideficiência profunda, através de atestado médico de incapacidade multiuso, passado nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 174/97, de 19 de Julho.
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Tratando-se de pessoas com deficiência das Forças Armadas ou das a elas equiparadas, a certificação do grau de incapacidade faz-se através do cartão de pessoa deficiente das Forças Armadas, emitido pelo Ministério da Defesa Nacional.
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Validade do cartão
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O cartão é válido por um período de cinco anos, excepto se do atestado médico constar um período de validade inferior.
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Requisitos necessários para obter lugar de estacionamento reservado à porta de casa?
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A pessoa que tiver uma deficiência motora que lhe confira um grau de incapacidade igual ou superior a 60% ou tiver multideficiência profunda com grau de incapacidade igual ou superior a 90%, tem direito a requerer um lugar de estacionamento junto da sua habitação ou do seu local de trabalho, devidamente sinalizado (e com a matrícula do veículo em causa, para que não seja qualquer carro com cartão de estacionamento a poder parar lá)
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Para obter estes lugares de estacionamento junto da sua habitação ou do local de trabalho deve dirigir-se à Câmara Municipal da sua localidade.
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Tenho direito a exigir lugares de estacionamento reservado nos parques de estacionamento públicos?
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Sim. O art. 9.º da Lei 81/2006, de 20/04 estabelece que devem ser reservados lugares, devidamente sinalizados, a portadores de deficiência portadores do respectivo cartão de identificação, a grávidas e a acompanhantes de crianças de colo, próximos dos acessos pedonais.
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Se viajar de táxi sou obrigado a efectuar algum pagamento pelo transporte da cadeira de rodas?
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Não; os passageiros com mobilidade condicionada têm isenção de pagamento pelo transporte, no porta-bagagens ou na grade do tejadilho, da cadeira de rodas ou de outro meio auxiliar de marcha.
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Se utilizar táxi, o cão-guia pode também ter acesso ao táxi? E, caso afirmativo, sou obrigado a efectuar algum pagamento pelo transporte do animal?
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Aos passageiros com deficiência visual não pode ser recusado o transporte do seu cão-guia que não implica qualquer custo suplementar. O estatuto de cão-guia deve ser certificado por cartão próprio e um distintivo, passados por estabelecimento idóneo que ateste o adestramento do animal.
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O que é a Certidão Multiuso e onde poderei obtê-la?
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A Certidão Multiuso é um comprovativo da incapacidade ou deficiência do seu portador e deverá ser solicitada à delegação de saúde da área da residência da pessoa com deficiência.
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QUESTÕES SOBRE SAÚDE
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Que tipo de acompanhamento é possível a uma pessoa com deficiência num hospital?
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Toda a pessoa com deficiência, independentemente da idade, internada em hospital ou unidade de saúde, tem direito ao acompanhamento familiar permanente de ascendente, descendente, cônjuge ou equiparado. Na falta destes familiares, este direito pode ser exercido por outras pessoas que os substituam.
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Qual o período de licença de maternidade quando a criança tem deficiência?
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Licença por maternidade de 120 dias, com direito a receber 100% da remuneração de referência. No caso de a mãe optar por uma licença de 150 dias, terá direito a receber 80% da remuneração de referência. A remuneração de referência corresponde à média de todas as remunerações registadas nos primeiros seis meses dos últimos oito meses anteriores à data de início da maternidade, paternidade ou adopção;
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Licença por paternidade de 5 dias úteis, seguidos ou interpolados, sendo o gozo desta licença obrigatório no primeiro mês a seguir ao nascimento do/a filho/a;
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Licença parental e licença especial para assistência a menor de 6 anos que seja filho/a, adoptado/a ou equiparado/a. O exercício destes direitos depende de aviso prévio dirigido ao empregador, com antecedência de 30 dias relativamente ao seu início;
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Licença especial para assistência a filhos/as, adoptados/as ou equiparados/as com deficiência e a doentes crónicos;
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Direito da mãe ou do pai, com um ou mais filhos menores de 12 anos, a trabalhar em regime de tempo parcial. Se a entidade empregadora manifestar a intenção de recusa ao pedido do/a trabalhador/a, deve solicitar obrigatoriamente parecer a emitir, em 30 dias, pela Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego;
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Direito da mãe e do pai, com um ou mais filhos menores de 12 anos, a trabalhar em regime de flexibilidade de horário. Se a entidade empregadora manifestar a intenção de recusa ao pedido do/a trabalhador/a, deve solicitar obrigatoriamente parecer a emitir, em 30 dias, pela Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego;
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Direito da mãe e/ou do pai trabalhador, por decisão conjunta, a dispensa do trabalho por dois períodos distintos de uma hora cada um para aleitação do/a filho/a até este/a completar um ano, sem perda de remuneração ou de quaisquer regalias, devendo para tal apresentar documento de que conste a decisão conjunta, declarar qual o período de dispensa gozado pelo outro progenitor, se for caso disso, e provar que este informou o respectivo empregador da decisão conjunta;
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Direito a faltar, até 30 dias por ano, para assistência na doença a filhos/as, adoptados/as ou equiparados/as, menores de 10 anos, e até 15 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível em caso de doença ou acidente a filho, adoptado ou enteado com mais de 10 anos de idade;
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Direito a faltar, até 15 dias por ano, para assistência na doença a filhos/as, ou equiparados/as, maiores de 10 anos;
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Direito a faltar, até 30 dias por ano, para assistência na doença a filhos/as, adoptados/as ou equiparados/as, com deficiência, independentemente da idade;
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Direito a faltar, até 30 dias consecutivos, a seguir ao nascimento de netos/as que sejam filhos/as de adolescentes com idade inferior a 16 anos;
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Direito a faltar, até quatro horas, uma vez por trimestre, para se deslocar à escola tendo em vista inteirar-se da situação educativa do filho menor. Neste caso, deve apresentar-se justificação pelo responsável pela educação do menor.